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Incidência de IR sobre opção de compra de ações depende de seu exercício

Foto de Fernando Merlini

Planos de opção de compra de ações são considerados remuneração, e, por isso, constituem fato gerador de Imposto de Renda. Contudo, se o funcionário deixa a empresa antes de vencido o prazo de carência para o exercício das opções, ele não obtém rendimento. Consequentemente, não incide o tributo.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao dar parcial provimento a recurso do Itaú Unibanco para excluir do lançamento fiscal a cobrança de R$ 1,2 milhão em impostos relacionados às opções não exercidas por três executivos que deixaram a instituição financeira.

A Receita Federal lançou o crédito tributário por entender que o Itaú Unibanco violou a lei ao não reter IR sobre o plano que dava direito aos seus funcionários de comprar ações do banco durante 2007, 2008 e 2009 por preços especiais. A companhia recorreu, mas a decisão foi mantida pela Delegacia da Receita Federal. Contra essa decisão, o banco foi ao Carf.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, refutou a alegação de que planos de opção de compra de ações não caracterizam remuneração. A seu ver, o benefício é uma contraprestação pelo trabalho, e constitui acréscimo patrimonial, que ocorre quando o empregado adquire os papéis.

Para fortalecer seu argumento, Lima Junior citou trecho do formulário 20-F que o Itaú Unibanco apresentou à Securities and Exchange Comission (SEC), a Comissão de Valores Mobiliários dos EUA. Nesse documento, que equivale ao formulário de referência brasileiro, o banco afirma que as opções de compra de ações integram a remuneração variável dos executivos. Uma vez que a aquisição dos títulos caracteriza incremento de patrimônio, incide IR sobre essa operação.

Contudo, o tributo só pode ser cobrado quando vencer a condição suspensiva para o exercício das opções e estas entrarem na titularidade do beneficiário, apontou o conselheiro. E isso não ocorreu nos casos dos três executivos, que deixaram o Itaú Unibanco antes do término do prazo de carência. Se não houve rendimento, “incabível assim que se cogite da incidência do IRRF”, avaliou o relator.

Assim, ele deu parcial provimento ao pedido da instituição financeira e anulou as cobranças indevidas de impostos e multas por atraso. A maioria dos outros integrantes da turma seguiu seu entendimento.

Renda potencial

Para o ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o conselho acertou ao extinguir a cobrança de IR, uma vez que este tributo só pode ser cobrado em caso de efetivo, e não potencial, acréscimo de renda.

No entanto, Calcini criticou que planos de opção de compra de ações tenham sido considerados remuneração pelo Carf. Em sua opinião, o benefício tem natureza mercantil, e não salarial.

O escritório Clbm Advogados é especializado em Direito Tributário, possuindo os melhores advogados tributaristas na região do ABC. Especializado em pequenas e médias empresas no ABC. Especializado em Direito das Cooperativas. Atuamos em São Paulo (Cidade de São Paulo, interior, litoral), grande São Paulo, região do ABC Paulista (Grande ABC), o que envolve as Cidades de Santo André, São Bernardo Campo (SBC), São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Atibaia, Barueri, Santos, São Vicente, Guarujá, Mairiporã, dentre outras.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.