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A pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após trabalhador ser contratado pela empresa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que anulou a pré-contratação de horas extras de uma bancária.

A Súmula 199 do TST prevê a nulidade quando o contrato prévio ocorre junto com a admissão do bancário, mas o procedimento é válido se acontecer em momento posterior. O ajuste em questão se deu 15 dias após a trabalhadora entrar no emprego, e, para os ministros, o pouco tempo caracterizou a intenção do empregador de burlar a aplicação da jurisprudência.

Apesar de ter assinado, duas semanas depois de iniciar as atividades no Bradesco, o instrumento particular de prorrogação da jornada de seis para oito diárias, a bancária alegou que desde o começo trabalhava em período excepcional. Na Justiça, pediu a correta remuneração das horas extras, por acreditar que a parcela paga em razão do pré-contrato não remunerava de fato o serviço extraordinário, mas era apenas parte do salário habitual.

O banco negou a contratação antecipada das horas extras, mas confirmou sua prestação com fundamento no vínculo de experiência, que previa a extensão da jornada, no limite de duas horas, em caso de necessidade. A empresa afirmou ter feito o pagamento do tempo excedente com o respectivo adicional, e argumentou que a rubrica "hora extra contratual", no contracheque, não se referia a nenhum ajuste prévio.

Segundo o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o Bradesco confessou a pré-contratação ao estabelecer o serviço extraordinário no contrato de experiência. Como o acordo coincidiu com o início da relação de emprego, a sentença declarou a nulidade do ato e condenou a instituição a remunerar duas horas extras diárias, com base no salário acrescido do valor pago a título de "hora extra contratual".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão por acreditar que a cláusula do contrato de experiência não caracterizou confissão, mas apenas refletiu a norma do artigo 59 da CLT. Para o TRT-2, a efetiva contratação das horas extras ocorreu com a assinatura do instrumento particular, e não houve irregularidade porque o termo foi firmado depois da admissão.

No TST, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Brito Pereira, avaliou que o ato caracterizou a intenção do banco de burlar o item I da Súmula 199.

"Consequentemente, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
O escritório CLBM Sociedade de Advogados é especializado em Direito do Trabalho e Direito dos bancários, possuindo os melhores advogados trabalhistas. Atuamos em São Paulo (Cidade de São Paulo, interior, litoral), grande São Paulo, região do ABC Paulista (Grande ABC), o que envolve as Cidades de Santo André, São Bernardo Campo (SBC), São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Atibaia, Barueri, Santos, São Vicente, Guarujá, Mairiporã, dentre outras.

RR 1697-98.2013.5.02.0073

Fonte: Site Consultor Jurídico

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.