A aposentadoria especial é aquela em que o trabalhador precisa de menos tempo para conseguir se aposentar, isso porque, encontra-se exposto a situações agressivas à saúde.
Em muitos casos, porém, o contato com agentes cancerígenos não era levado em conta para a existência de tempo especial, já que o INSS defendia que, para ser considerado como especial, a substância deveria constar da lista nacional de agentes cancerígenos para humanos e, além disso, o reconhecimento dependeria de quantificação do agente nocivo.
Durante muito tempo, os tribunais trabalhistas vinham decidindo que o trabalhador exposto, concomitantemente, a agentes insalubres e perigosos, deveria optar pelo recebimento de um dos dois adicionais, ou seja, não poderia receber os dois.
Segundo decisão proferida no processo nº 0002213-79.2017.4.03.6202, originária do Juizado Especial Cível da 3ª Região, os servidores que trabalham em local em que não haja ventilação e apertados ou, ainda, que fiquem em ambiente que os exponham a substâncias tóxicas, fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade dos servidores públicos federais está previsto pelo artigo 68 da Lei Federal nº 8.112/90, e tem como objetivo reparar o servidor público da exposição danosa que sofre em seu ambiente de trabalho.
Apesar da arbitragem ter sido criada no Brasil há 22 anos, por meio da Lei nº 9.307/96, muitas pessoas ainda não sabem que podem solucionar seus conflitos por meio do procedimento arbitral.
Seguem algumas vantagens da utilização do procedimento arbitral:
Rapidez: O procedimento arbitral deve iniciar e ser concluído no prazo máximo de 6 meses, diferente do que ocorre com o processo judicial no qual, muitas vezes, a questão se arrasta por longos anos.
As pequenas e médias empresas, diferentemente do que ocorre com as grandes corporações, geralmente, não possuem departamento jurídico próprio e nem escritório jurídico que seja responsável pela defesa das mesmas e, não raras vezes, quando recebem notificações judiciais de processos, por não saberem como conduzir a questão, acabam perdendo oportunidades de defesa, o que, invariavelmente, leva a uma condenação. Condenação é igual prejuízo.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, sediado em Brasília, ao julgar recurso de revista no processo nº 868-67.2013.5.03.0016, proferiu julgamento importantíssimo em benefício dos empregados de empresas de ônibus, em especial em relação aos motoristas e cobradores. Em suma, ficou definido que motorista e cobrador têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
Muitas ações trabalhistas que discutem o tema tramitam perante os órgãos da justiça do trabalho em todo o território nacional, de forma que a decisão recente do TST é um grande marco.
Conforme tem sido noticiado na mídia, a cada dia, o Ministério Público do Trabalho, ramo do Ministério Público Federal, tem sido mais atuante e eficiente na defesa dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos dos trabalhadores.
Assim, verificada a existência de alguma irregularidade que extrapole o direito individual dos trabalhadores, o Ministério Público instaura o chamado inquérito civil público e, em tal procedimento, é ouvido o acusado, muito embora isso nem sempre ocorra, e as testemunhas do fato tido como ilícito.
Conforme decidido nos autos da ação trabalhista nº 0001546-43.2013.5.15.0018, o fato da empresa estar em recuperação judicial, não impede que suas obrigações trabalhistas sejam quitadas em épocas próprias, isso porque, segundo o que foi decidido, a atividade econômica, nesses casos, permanece em continuidade.
Segundo a Desembargadora relatora do processo, somente as empresas que tiveram as falências decretadas estariam isentas do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme dispõe a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho.