Segundo o Poder Judiciário, em venda realizada por telemarketing, se o consumidor não entender exatamente aquilo que está adquirindo, a contratação deve ser considerada nula.
É muito comum, sobretudo em vendas realizadas por telemarketing, que o consumidor seja induzido a erro pelo atendente (que deseja bater suas metas) e, sendo assim, acaba adquirindo produtos ou serviços indesejados ou inadequados.
Empresa não pode alterar de forma unilateral o plano de saúde de seus empregados (sem a concordância dos colaboradores), ou seja, as mudanças devem ser previamente acordadas com a categoria.
Em razão dessa alteração, considerada lesiva aos trabalhadores, Justiça do Trabalho condenou o banco Itaú ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de 1 milhão de reais.
Recente decisão do TRT da 18ª Região reconheceu que o trabalhador, se trabalhar em área de abastecimento de aviões, tem direito a receber periculosidade.
Segundo decisão do processo nº 010525-55.2018.5.18.0011, o cerne das atividades desempenhadas pelo trabalhador, abarcava desde o momento do embarque até a entrega da bagagem no porão da aeronave, ou seja, é certo que desempenhava suas atividades no pátio das aeronaves de forma habitual e concomitante ao abastecimento e, assim, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade em benefício do aeroviário.
Durante muito tempo se entendeu que a estabilidade garantida às gestantes, beneficiaria somente as empregadas (celetistas) e, desde que as mesmas mantivesse contrato de trabalho por prazo indeterminado, ou seja, excluía-se da estabilidade as empregadas durante contrato de experiência, as contratadas por prazo determinado, as jovens aprendizes.
Segurada receberá indenização do INSS em razão de acidente ocorrido durante a perícia.
No caso sob análise, durante exame médico junto ao INSS, ao deitar-se na maca para ser examinada, o aparelho quebrou, ocasionando a queda da autora, o que gerou lesões à autora.
Analisando o caso concreto, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o INSS ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/17, chamada de reforma trabalhista, as empresas eram obrigadas a descontar de seus empregados, sindicalizados ou não, o valor de 1 dia de salário, geralmente no mês de maio, e repassar tal importe ao sindicato dos trabalhadores.
Outras contribuições, como por exemplo, a contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição negocial, segundo a jurisprudência majoritária, só poderiam ser descontadas dos trabalhadores sindicalizados, mas nunca dos não sindicalizados.
Conforme temos acompanhado, muitos planos de saúde têm se negado a custear os tratamentos de inseminação artificial, sob o argumento de que esse procedimento não estaria previsto na lista da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Contudo, uma tese que nosso escritório tem defendido há algum tempo vem ganhando força perante os Tribunais.
O empregador deve remunerar o empregado por todo o período que o mesmo fica à disposição, seja executando tarefas ou aguardando a execução de ordens.
A lei prevê, ainda, períodos de descanso durante a jornada de trabalho que, a princípio, não seriam considerados como tempo à disposição do empregador, contudo, se é exigido do empregado algum trabalho (ou mesmo que fique de prontidão) durante seu horário de intervalo, o mesmo deve receber a respectiva hora extra.